CMDPI

Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) Ă© um ĂłrgĂŁo colegiado de carĂĄter pĂșblico, sem fins lucrativos, paritĂĄrio (em pares), consultivo, normativo e deliberativo as diretrizes da PolĂ­tica Municipal do Idoso.

GestĂŁo: 2022/2024

  • Presidente: Luiza Domingues Vieira Reviglio
  • Vice Presidente: Gisele Alves de Oliveira
  • SecretĂĄria geral: Ione de Almeida Lima
  • Telefone: (15) 3241-2121 – E-mail: cmdi@ibiuna.sp.gov.br
  • ReuniĂ”es:  Sempre Ă s 09:00 horas, na Sala dos Conselhos.
  • Dias: 26/01; 23/02; 22/03; 26/04; 24/05; 28/06; 26/07; 23/08; 27/09; 25/10; 22/11; 13/12; (Datas sujeitas a alteraçÔes)
  • Endereço: Avenida SĂŁo SebastiĂŁo, 347, centro

LEI NÂș 1850 - Estatuto do Idoso

DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

A Lei nÂș 1850, de 7 de agosto de 2014, Ă© conhecida como o “Estatuto do Idoso”. Essa lei tem como objetivo proteger e garantir os direitos dos idosos, incluindo a prevenção de discriminação e violĂȘncia, e promover o acesso a serviços bĂĄsicos de saĂșde, alimentação, lazer e habitação. AlĂ©m disso, a lei define medidas para garantir a inclusĂŁo social dos idosos e incentiva a participação e o protagonismo dos mesmos na sociedade.

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Centro de Documentação e Informação – LEI NÂș 10.741, DE 1Âș DE OUTUBRO DE 2003
DispĂ”e sobre o Estatuto do Idoso e dĂĄ outras providĂȘncias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1Âș É instituĂ­do o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados Ă s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  • Art. 2Âș O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes Ă  pessoa humana, sem prejuĂ­zo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saĂșde fĂ­sica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condiçÔes de liberdade e dignidade.
  • Art. 3Âș É obrigação da famĂ­lia, da comunidade, da sociedade e do Poder PĂșblico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito Ă  vida, Ă  saĂșde, Ă  alimentação, Ă  educação, Ă  cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, Ă  cidadania, Ă  liberdade, Ă  dignidade, ao respeito e Ă  convivĂȘncia familiar e comunitĂĄria.

ParĂĄgrafo Ășnico. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos ĂłrgĂŁos pĂșblicos e privados prestadores de serviços Ă  população;
II – preferĂȘncia na formulação e na execução de polĂ­ticas sociais pĂșblicas especĂ­ficas;
III – destinação privilegiada de recursos pĂșblicos nas ĂĄreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convĂ­vio do idoso com as demais geraçÔes;
V – priorização do atendimento do idoso por sua prĂłpria famĂ­lia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que nĂŁo a possuam ou careçam de condiçÔes de manutenção da prĂłpria sobrevivĂȘncia;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informaçÔes de carĂĄter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso Ă  rede de serviços de saĂșde e de assistĂȘncia social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Inciso acrescido pela Lei nÂș 11.765, de 5/8/2008)

  • Art. 4Âș Nenhum idoso serĂĄ objeto de qualquer tipo de negligĂȘncia, discriminação, violĂȘncia, crueldade ou opressĂŁo, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissĂŁo, serĂĄ punido na forma da lei.
    § 1Âș É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
    § 2Âș As obrigaçÔes previstas nesta Lei nĂŁo excluem da prevenção outras decorrentes dos princĂ­pios por ela adotados.
  • Art. 5Âș A inobservĂąncia das normas de prevenção importarĂĄ em responsabilidade Ă  pessoa fĂ­sica ou jurĂ­dica nos termos da lei.
  • Art. 6Âș Todo cidadĂŁo tem o dever de comunicar Ă  autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
  • Art. 7Âș Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nÂș 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarĂŁo pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CAPÍTULO I, DO DIREITO À VIDA

  • Art. 8Âș O envelhecimento Ă© um direito personalĂ­ssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
  • Art. 9Âș É obrigação do Estado, garantir Ă  pessoa idosa a proteção Ă  vida e Ă  saĂșde, mediante efetivação de polĂ­ticas sociais pĂșblicas que permitam um envelhecimento saudĂĄvel e em condiçÔes de dignidade.

CAPÍTULO II – DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

  • Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar Ă  pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, polĂ­ticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
    § 1Âș O direito Ă  liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
    I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros pĂșblicos e espaços comunitĂĄrios, ressalvadas as restriçÔes legais;
    II – opinião e expressão;
    III – crença e culto religioso;
    IV – prĂĄtica de esportes e de diversĂ”es;
    V – participação na vida familiar e comunitária;
    VI – participação na vida política, na forma da lei;
    VII – faculdade de buscar refĂșgio, auxĂ­lio e orientação.
    § 2Âș O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade fĂ­sica, psĂ­quica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idĂ©ias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
    § 3Âș É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando- o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatĂłrio ou constrangedor.

CAPÍTULO III – DOS ALIMENTOS

  • Art. 11. Os alimentos serĂŁo prestados ao idoso na forma da lei civil.
  • Art. 12. A obrigação alimentar Ă© solidĂĄria, podendo o idoso optar entre os prestadores.
  • Art. 13. As transaçÔes relativas a alimentos poderĂŁo ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor PĂșblico, que as referendarĂĄ, e passarĂŁo a ter efeito de tĂ­tulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Artigo com redação dada pela Lei nÂș 11.737, de 14/7/2008)
    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares nĂŁo possuĂ­rem condiçÔes econĂŽmicas de prover o seu sustento, impĂ”e-se ao Poder PĂșblico esse provimento, no Ăąmbito da assistĂȘncia social.

CAPÍTULO IV – DO DIREITO À SAÚDE

  • Art. 15. É assegurada a atenção integral Ă  saĂșde do idoso, por intermĂ©dio do Sistema Único de SaĂșde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitĂĄrio, em conjunto articulado e contĂ­nuo das açÔes e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saĂșde, incluindo a atenção especial Ă s doenças que afetam preferencialmente os idosos.
    § 1Âș A prevenção e a manutenção da saĂșde do idoso serĂŁo efetivadas por meio de:
    I – cadastramento da população idosa em base territorial;
    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
    III – unidades geriĂĄtricas de referĂȘncia, com pessoal especializado nas ĂĄreas de geriatria e gerontologia social;
    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituiçÔes pĂșblicas, filantrĂłpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder PĂșblico, nos meios urbano e rural;
    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqĂŒelas decorrentes do agravo da saĂșde.
    § 2Âș Incumbe ao Poder PĂșblico fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como prĂłteses, Ăłrteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
    § 3Âș É vedada a discriminação do idoso nos planos de saĂșde pela cobrança de valores diferenciados em razĂŁo da idade.
    § 4Âș Os idosos portadores de deficiĂȘncia ou com limitação incapacitante terĂŁo atendimento especializado, nos termos da lei.
    § 5Âș É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os ĂłrgĂŁos pĂșblicos, hipĂłtese na qual serĂĄ admitido o seguinte procedimento:
    I – quando de interesse do poder pĂșblico, o agente promoverĂĄ o contato necessĂĄrio com o idoso em sua residĂȘncia; ou
    II – quando de interesse do prĂłprio idoso, este se farĂĄ representar por procurador legalmente constituĂ­do. (ParĂĄgrafo acrescido pela Lei nÂș 12.896, de 18/12/2013)
    § 6Âș É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perĂ­cia mĂ©dica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço pĂșblico de saĂșde ou pelo serviço privado de saĂșde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de SaĂșde – SUS, para expedição do laudo de saĂșde necessĂĄrio ao exercĂ­cio de seus direitos sociais e de isenção tributĂĄria. (ParĂĄgrafo acrescido pela Lei nÂș 12.896, de 18/12/2013)
  • Art. 16. Ao idoso internado ou em observação Ă© assegurado o direito a acompanhante, devendo o ĂłrgĂŁo de saĂșde proporcionar as condiçÔes adequadas para a sua permanĂȘncia em tempo integral, segundo o critĂ©rio mĂ©dico.
    ParĂĄgrafo Ășnico. CaberĂĄ ao profissional de saĂșde responsĂĄvel pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificĂĄ-la por escrito.
  • Art. 17. Ao idoso que esteja no domĂ­nio de suas faculdades mentais Ă© assegurado o direito de optar pelo tratamento de saĂșde que lhe for reputado mais favorĂĄvel.
    ParĂĄgrafo Ășnico. NĂŁo estando o idoso em condiçÔes de proceder Ă  opção, esta serĂĄ feita:
    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
    III – pelo mĂ©dico, quando ocorrer iminente risco de vida e nĂŁo houver tempo hĂĄbil para consulta a curador ou familiar;
    IV – pelo prĂłprio mĂ©dico, quando nĂŁo houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverĂĄ comunicar o fato ao MinistĂ©rio PĂșblico.
  • Art. 18. As instituiçÔes de saĂșde devem atender aos critĂ©rios mĂ­nimos para o atendimento Ă s necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
  • Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violĂȘncia praticada contra idosos serĂŁo objeto de notificação compulsĂłria pelos serviços de saĂșde pĂșblicos e privados Ă  autoridade sanitĂĄria, bem como serĂŁo obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes ĂłrgĂŁos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nÂș 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias apĂłs a publicação)
    I – autoridade policial;
    II – MinistĂ©rio PĂșblico;
    III – Conselho Municipal do Idoso;
    IV – Conselho Estadual do Idoso;
    V – Conselho Nacional do Idoso.
    § 1Âș Para os efeitos desta Lei, considera-se violĂȘncia contra o idoso qualquer ação ou omissĂŁo praticada em local pĂșblico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento fĂ­sico ou psicolĂłgico. (ParĂĄgrafo acrescido pela Lei nÂș 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias apĂłs a publicação)
    § 2Âș Aplica-se, no que couber, Ă  notificação compulsĂłria prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nÂș 6.259, de 30 de outubro de 1975. (ParĂĄgrafo acrescido pela Lei nÂș 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias apĂłs a publicação)

CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

  • Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversĂ”es, espetĂĄculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
  • Art. 21. O Poder PĂșblico criarĂĄ oportunidades de acesso do idoso Ă  educação, adequando currĂ­culos, metodologias e material didĂĄtico aos programas educacionais a ele destinados.
    § 1Âș Os cursos especiais para idosos incluirĂŁo conteĂșdo relativo Ă s tĂ©cnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnolĂłgicos, para sua integração Ă  vida moderna.
    § 2Âș Os idosos participarĂŁo das comemoraçÔes de carĂĄter cĂ­vico ou cultural, para transmissĂŁo de conhecimentos e vivĂȘncias Ă s demais geraçÔes, no sentido da preservação da memĂłria e da identidade culturais.
  • Art. 22. Nos currĂ­culos mĂ­nimos dos diversos nĂ­veis de ensino formal serĂŁo inseridos conteĂșdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e Ă  valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matĂ©ria.
  • Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer serĂĄ proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqĂŒenta por cento) nos ingressos para eventos artĂ­sticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
  • Art. 24. Os meios de comunicação manterĂŁo espaços ou horĂĄrios especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artĂ­stica e cultural, e ao pĂșblico sobre o processo de envelhecimento.
  • Art. 25. O Poder PĂșblico apoiarĂĄ a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivarĂĄ a publicação de livros e periĂłdicos, de conteĂșdo e padrĂŁo editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI – DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO

  • Art. 26. O idoso tem direito ao exercĂ­cio de atividade profissional, respeitadas suas condiçÔes fĂ­sicas, intelectuais e psĂ­quicas.
  • Art. 27. Na admissĂŁo do idoso em qualquer trabalho ou emprego, Ă© vedada a discriminação e a fixação de limite mĂĄximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
    ParĂĄgrafo Ășnico. O primeiro critĂ©rio de desempate em concurso pĂșblico serĂĄ a idade, dando-se preferĂȘncia ao de idade mais elevada.
  • Art. 28. O Poder PĂșblico criarĂĄ e estimularĂĄ programas de:
    I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
    II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedĂȘncia mĂ­nima de 1 (um) ano, por meio de estĂ­mulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
    III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

  • Art. 29. Os benefĂ­cios de aposentadoria e pensĂŁo do Regime Geral da PrevidĂȘncia Social observarĂŁo, na sua concessĂŁo, critĂ©rios de cĂĄlculo que preservem o valor real dos salĂĄrios sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
    ParĂĄgrafo Ășnico. Os valores dos benefĂ­cios em manutenção serĂŁo reajustados na mesma data de reajuste do salĂĄrio-mĂ­nimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de inĂ­cio ou do seu Ășltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critĂ©rios estabelecidos pela Lei nÂș 8.213, de 24 de julho de 1991.
  • Art. 30. A perda da condição de segurado nĂŁo serĂĄ considerada para a concessĂŁo da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mĂ­nimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carĂȘncia na data de requerimento do benefĂ­cio.
    ParĂĄgrafo Ășnico. O cĂĄlculo do valor do benefĂ­cio previsto no caput observarĂĄ o disposto no caput e § 2Âș do art. 3Âș da Lei nÂș 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, nĂŁo havendo salĂĄrios-de-contribuição recolhidos a partir da competĂȘncia de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nÂș 8.213, de 1991.
  • Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefĂ­cios, efetuado com atraso por responsabilidade da PrevidĂȘncia Social, serĂĄ atualizado pelo mesmo Ă­ndice utilizado para os reajustamentos dos benefĂ­cios do Regime Geral de PrevidĂȘncia Social, verificado no perĂ­odo compreendido entre o mĂȘs que deveria ter sido pago e o mĂȘs do efetivo pagamento.
  • Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1Âș de Maio, Ă© a database dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • Art. 33. A assistĂȘncia social aos idosos serĂĄ prestada, de forma articulada, conforme os princĂ­pios e diretrizes previstos na Lei OrgĂąnica da AssistĂȘncia Social, na PolĂ­tica Nacional do Idoso, no Sistema Único de SaĂșde e demais normas pertinentes.
  • Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que nĂŁo possuam meios para prover sua subsistĂȘncia, nem de tĂȘ-la provida por sua famĂ­lia, Ă© assegurado o benefĂ­cio mensal de 1 (um) salĂĄrio mĂ­nimo, nos termos da Lei OrgĂąnica da AssistĂȘncia Social – Loas.
    ParĂĄgrafo Ășnico. O benefĂ­cio jĂĄ concedido a qualquer membro da famĂ­lia nos termos do caput nĂŁo serĂĄ computado para os fins do cĂĄlculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
  • Art. 35. Todas as entidades de longa permanĂȘncia, ou casalar, sĂŁo obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
    § 1Âș No caso de entidades filantrĂłpicas, ou casa-lar, Ă© facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
    § 2Âș O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da AssistĂȘncia Social estabelecerĂĄ a forma de participação prevista no § 1Âș, que nĂŁo poderĂĄ exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefĂ­cio previdenciĂĄrio ou de assistĂȘncia social percebido pelo idoso.
    § 3Âș Se a pessoa idosa for incapaz, caberĂĄ a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
  • Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou nĂșcleo familiar, caracteriza a dependĂȘncia econĂŽmica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX – DA HABITAÇÃO

  • Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da famĂ­lia natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pĂșblica ou privada.
    § 1Âș A assistĂȘncia integral na modalidade de entidade de longa permanĂȘncia serĂĄ prestada quando verificada inexistĂȘncia de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carĂȘncia de recursos financeiros prĂłprios ou da famĂ­lia.
    § 2Âș Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visĂ­vel, sob pena de interdição, alĂ©m de atender toda a legislação pertinente.
    § 3Âș As instituiçÔes que abrigarem idosos sĂŁo obrigadas a manter padrĂ”es de habitação compatĂ­veis com as necessidades deles, bem como provĂȘ-los com alimentação regular e higiene indispensĂĄveis Ă s normas sanitĂĄrias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
    Art. 38. Nos programas habitacionais, pĂșblicos ou subsidiados com recursos pĂșblicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imĂłvel para moradia prĂłpria, observado o seguinte:
    I – reserva de pelo menos 3% (trĂȘs por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; (Inciso com redação dada pela Lei nÂș 12.418, de 9/6/2011)
    II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
    III – eliminação de barreiras arquitetînicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
    IV – critĂ©rios de financiamento compatĂ­veis com os rendimentos de aposentadoria e pensĂŁo.
    ParĂĄgrafo Ășnico. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento tĂ©rreo. (ParĂĄgrafo Ășnico acrescido pela Lei nÂș 12.419, de 9/6/2011)
    CAPÍTULO X
    DO TRANSPORTE
    Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos pĂșblicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
    § 1Âș Para ter acesso Ă  gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
    § 2Âș Nos veĂ­culos de transporte coletivo de que trata este artigo, serĂŁo reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
    § 3Âș No caso das pessoas compreendidas na faixa etĂĄria entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficarĂĄ a critĂ©rio da legislação local dispor sobre as condiçÔes para exercĂ­cio da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
    Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-å, nos termos da legislação específica:
    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
    II – desconto de 50% (cinqĂŒenta por cento), no mĂ­nimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salĂĄrios-mĂ­nimos.
    ParĂĄgrafo Ășnico. CaberĂĄ aos ĂłrgĂŁos competentes definir os mecanismos e os critĂ©rios para o exercĂ­cio dos direitos previstos nos incisos I e II.
    Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos pĂșblicos e privados, as quais deverĂŁo ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
    Art. 42. SĂŁo asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veĂ­culos do sistema de transporte coletivo. (Artigo com redação dada pela Lei nÂș 12.899, de 18/12/2013)
    TÍTULO III
    DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicåveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
    III – em razão de sua condição pessoal.
    CAPÍTULO II
    DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
    Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitårios.
    Art. 45. Verificada qualquer das hipĂłteses previstas no art.43, o MinistĂ©rio PĂșblico ou o Poder JudiciĂĄrio, a requerimento daquele, poderĂĄ determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III – requisição para tratamento de sua saĂșde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
    IV – inclusĂŁo em programa oficial ou comunitĂĄrio de auxĂ­lio, orientação e tratamento a usuĂĄrios dependentes de drogas lĂ­citas ou ilĂ­citas, ao prĂłprio idoso ou Ă  pessoa de sua convivĂȘncia que lhe cause perturbação;
    V – abrigo em entidade;
    VI – abrigo temporário.
    TÍTULO IV
    DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-å por meio do conjunto articulado de açÔes governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
    I – polĂ­ticas sociais bĂĄsicas, previstas na Lei nÂș 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
    II – polĂ­ticas e programas de assistĂȘncia social, em carĂĄter supletivo, para aqueles que necessitarem;
    III – serviços especiais de prevenção e atendimento Ă s vĂ­timas de negligĂȘncia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressĂŁo;
    IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsĂĄveis por idosos abandonados em hospitais e instituiçÔes de longa permanĂȘncia;
    V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
    VI – mobilização da opiniĂŁo pĂșblica no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
    CAPÍTULO II
    DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
    Art. 48. As entidades de atendimento sĂŁo responsĂĄveis pela manutenção das prĂłprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do ĂłrgĂŁo competente da PolĂ­tica Nacional do Idoso, conforme a Lei nÂș 8.842, de 1994.
    ParĂĄgrafo Ășnico. As entidades governamentais e nĂŁo-governamentais de assistĂȘncia ao idoso ficam sujeitas Ă  inscrição de seus programas, junto ao ĂłrgĂŁo competente da VigilĂąncia SanitĂĄria e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
    I – oferecer instalaçÔes fĂ­sicas em condiçÔes adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
    II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
    III – estar regularmente constituída;
    IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
    Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanĂȘncia adotarĂŁo os seguintes princĂ­pios:
    I – preservação dos vínculos familiares;
    II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
    III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
    IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
    V – observñncia dos direitos e garantias dos idosos;
    VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
    ParĂĄgrafo Ășnico. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderĂĄ civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuĂ­zo das sançÔes administrativas.
    Art. 50. Constituem obrigaçÔes das entidades de atendimento:
    I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigaçÔes da entidade e prestaçÔes decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
    II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;
    III – fornecer vestuĂĄrio adequado, se for pĂșblica, e alimentação suficiente;
    IV – oferecer instalaçÔes fĂ­sicas em condiçÔes adequadas de habitabilidade;
    V – oferecer atendimento personalizado;
    VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
    VII – oferecer acomodaçÔes apropriadas para recebimento de visitas;
    VIII – proporcionar cuidados Ă  saĂșde, conforme a necessidade do idoso;
    IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
    X – propiciar assistĂȘncia religiosa Ă queles que desejarem, de acordo com suas crenças;
    XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
    XII – comunicar Ă  autoridade competente de saĂșde toda ocorrĂȘncia de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
    XIII – providenciar ou solicitar que o MinistĂ©rio PĂșblico requisite os documentos necessĂĄrios ao exercĂ­cio da cidadania Ă queles que nĂŁo os tiverem, na forma da lei;
    XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
    XV – manter arquivo de anotaçÔes onde constem data e circunstĂąncias do atendimento, nome do idoso, responsĂĄvel, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuiçÔes, e suas alteraçÔes, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
    XVI – comunicar ao MinistĂ©rio PĂșblico, para as providĂȘncias cabĂ­veis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
    XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.
    Art. 51. As instituiçÔes filantrĂłpicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terĂŁo direito Ă  assistĂȘncia judiciĂĄria gratuita.
    CAPÍTULO III
    DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
    Art. 52. As entidades governamentais e nĂŁo-governamentais de atendimento ao idoso serĂŁo fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, MinistĂ©rio PĂșblico, VigilĂąncia SanitĂĄria e outros previstos em lei.
    Art. 53. O art. 7Âș da Lei nÂș 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 7Âș. Compete aos Conselhos de que trata o art. 6Âș desta Lei a supervisĂŁo, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da polĂ­tica nacional do idoso, no Ăąmbito das respectivas instĂąncias polĂ­tico-administrativas.” (NR)
    Art. 54. SerĂĄ dada publicidade das prestaçÔes de contas dos recursos pĂșblicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
    Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinaçÔes desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
    I – as entidades governamentais:
    a) advertĂȘncia;
    b) afastamento provisĂłrio de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
    II – as entidades não-governamentais:
    a) advertĂȘncia;
    b) multa;
    c) suspensĂŁo parcial ou total do repasse de verbas pĂșblicas;
    d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
    e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse pĂșblico.
    § 1Âș Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberĂĄ o afastamento provisĂłrio dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensĂŁo do programa.
    § 2Âș A suspensĂŁo parcial ou total do repasse de verbas pĂșblicas ocorrerĂĄ quando verificada a mĂĄ aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
    § 3Âș Na ocorrĂȘncia de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, serĂĄ o fato comunicado ao MinistĂ©rio PĂșblico, para as providĂȘncias cabĂ­veis, inclusive para promover a suspensĂŁo das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse pĂșblico, sem prejuĂ­zo das providĂȘncias a serem tomadas pela VigilĂąncia SanitĂĄria.
    § 4Âș Na aplicação das penalidades, serĂŁo consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstĂąncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
    CAPÍTULO IV
    DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
    Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinaçÔes do art. 50 desta Lei:
    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (trĂȘs mil reais), se o fato nĂŁo for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento atĂ© que sejam cumpridas as exigĂȘncias legais.
    ParĂĄgrafo Ășnico. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanĂȘncia, os idosos abrigados serĂŁo transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
    Art. 57. Deixar o profissional de saĂșde ou o responsĂĄvel por estabelecimento de saĂșde ou instituição de longa permanĂȘncia de comunicar Ă  autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (trĂȘs mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidĂȘncia.
    Art. 58. Deixar de cumprir as determinaçÔes desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
    Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
    CAPÍTULO V
    DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
    Art. 59. Os valores monetĂĄrios expressos no CapĂ­tulo IV serĂŁo atualizados anualmente, na forma da lei.
    Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração Ă s normas de proteção ao idoso terĂĄ inĂ­cio com requisição do MinistĂ©rio PĂșblico ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possĂ­vel, por duas testemunhas.
    § 1Âș No procedimento iniciado com o auto de infração poderĂŁo ser usadas fĂłrmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstĂąncias da infração.
    § 2Âș Sempre que possĂ­vel, Ă  verificação da infração seguirse- ĂĄ a lavratura do auto, ou este serĂĄ lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
    Art. 61. O autuado terå prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que serå feita:
    I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
    II – por via postal, com aviso de recebimento.
    Art. 62. Havendo risco para a vida ou Ă  saĂșde do idoso, a autoridade competente aplicarĂĄ Ă  entidade de atendimento as sançÔes regulamentares, sem prejuĂ­zo da iniciativa e das providĂȘncias que vierem a ser adotadas pelo MinistĂ©rio PĂșblico ou pelas demais instituiçÔes legitimadas para a fiscalização.
    Art. 63. Nos casos em que nĂŁo houver risco para a vida ou a saĂșde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicarĂĄ Ă  entidade de atendimento as sançÔes regulamentares, sem prejuĂ­zo da iniciativa e das providĂȘncias que vierem a ser adotadas pelo MinistĂ©rio PĂșblico ou pelas demais instituiçÔes legitimadas para a fiscalização.
    CAPÍTULO VI
    DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO
    Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposiçÔes das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
    Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e nĂŁo-governamental de atendimento ao idoso terĂĄ inĂ­cio mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do MinistĂ©rio PĂșblico.
    Art. 66. Havendo motivo grave, poderĂĄ a autoridade judiciĂĄria, ouvido o MinistĂ©rio PĂșblico, decretar liminarmente o afastamento provisĂłrio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesĂŁo aos direitos do idoso, mediante decisĂŁo fundamentada.
    Art. 67. O dirigente da entidade serĂĄ citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
    Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederĂĄ na conformidade do art. 69 ou, se necessĂĄrio, designarĂĄ audiĂȘncia de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
    § 1Âș Salvo manifestação em audiĂȘncia, as partes e o MinistĂ©rio PĂșblico terĂŁo 5 (cinco) dias para oferecer alegaçÔes finais, decidindo a autoridade judiciĂĄria em igual prazo.
    § 2Âș Em se tratando de afastamento provisĂłrio ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciĂĄria oficiarĂĄ a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder Ă  substituição.
    § 3Âș Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciĂĄria poderĂĄ fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigĂȘncias, o processo serĂĄ extinto, sem julgamento do mĂ©rito.
    § 4Âș A multa e a advertĂȘncia serĂŁo impostas ao dirigente da entidade ou ao responsĂĄvel pelo programa de atendimento.
    TÍTULO V
    DO ACESSO À JUSTIÇA
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposiçÔes deste Capítulo, o procedimento sumårio previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
    Art. 70. O Poder PĂșblico poderĂĄ criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligĂȘncias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instĂąncia.
    § 1Âș O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererĂĄ o benefĂ­cio Ă  autoridade judiciĂĄria competente para decidir o feito, que determinarĂĄ as providĂȘncias a serem cumpridas, anotando-se essa circunstĂąncia em local visĂ­vel nos autos do processo.
    § 2Âș A prioridade nĂŁo cessarĂĄ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cĂŽnjuge supĂ©rstite, companheiro ou companheira, com uniĂŁo estĂĄvel, maior de 60 (sessenta) anos.
    § 3Âș A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração PĂșblica, empresas prestadoras de serviços pĂșblicos e instituiçÔes financeiras, ao atendimento preferencial junto Ă  Defensoria Publica da UniĂŁo, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de AssistĂȘncia JudiciĂĄria.
    § 4Âș Para o atendimento prioritĂĄrio serĂĄ garantido ao idoso o fĂĄcil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visĂ­vel e caracteres legĂ­veis.
    CAPÍTULO II
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 72. (VETADO)
    Art. 73. As funçÔes do MinistĂ©rio PĂșblico, previstas nesta Lei, serĂŁo exercidas nos termos da respectiva Lei OrgĂąnica.
    Art. 74. Compete ao MinistĂ©rio PĂșblico:
    I – instaurar o inquĂ©rito civil e a ação civil pĂșblica para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponĂ­veis e individuais homogĂȘneos do idoso;
    II – promover e acompanhar as açÔes de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstĂąncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condiçÔes de risco;
    III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
    IV – promover a revogação de instrumento procuratĂłrio do idoso, nas hipĂłteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessĂĄrio ou o interesse pĂșblico justificar;
    V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
    a) expedir notificaçÔes, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
    b) requisitar informaçÔes, exames, perĂ­cias e documentos de autoridade municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeçÔes e diligĂȘncias investigatĂłrias;
    c) requisitar informaçÔes e documentos particulares de instituiçÔes privadas;
    VI – instaurar sindicĂąncias, requisitar diligĂȘncias investigatĂłrias e a instauração de inquĂ©rito policial, para a apuração de ilĂ­citos ou infraçÔes Ă s normas de proteção ao idoso;
    VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
    VIII – inspecionar as entidades pĂșblicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessĂĄrias Ă  remoção de irregularidades porventura verificadas;
    IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saĂșde, educacionais e de assistĂȘncia social, pĂșblicos, para o desempenho de suas atribuiçÔes;
    X – referendar transaçÔes envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
    § 1Âș A legitimação do MinistĂ©rio PĂșblico para as açÔes cĂ­veis previstas neste artigo nĂŁo impede a de terceiros, nas mesmas hipĂłteses, segundo dispuser a lei.
    § 2Âș As atribuiçÔes constantes deste artigo nĂŁo excluem outras, desde que compatĂ­veis com a finalidade e atribuiçÔes do MinistĂ©rio PĂșblico.
    § 3Âș O representante do MinistĂ©rio PĂșblico, no exercĂ­cio de suas funçÔes, terĂĄ livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
    Art. 75. Nos processos e procedimentos em que nĂŁo for parte, atuarĂĄ obrigatoriamente o MinistĂ©rio PĂșblico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipĂłteses em que terĂĄ vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligĂȘncias e produção de outras provas, usando os recursos cabĂ­veis.
    Art. 76. A intimação do MinistĂ©rio PĂșblico, em qualquer caso, serĂĄ feita pessoalmente.
    Art. 77. A falta de intervenção do MinistĂ©rio PĂșblico acarreta a nulidade do feito, que serĂĄ declarada de ofĂ­cio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
    CAPÍTULO III
    DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS
    Art. 78. As manifestaçÔes processuais do representante do MinistĂ©rio PĂșblico deverĂŁo ser fundamentadas.
    Art. 79. Regem-se pelas disposiçÔes desta Lei as açÔes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
    I – acesso Ă s açÔes e serviços de saĂșde;
    II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiĂȘncia ou com limitação incapacitante;
    III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
    IV – serviço de assistĂȘncia social visando ao amparo do idoso.
    ParĂĄgrafo Ășnico. As hipĂłteses previstas neste artigo nĂŁo excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponĂ­veis ou homogĂȘneos, prĂłprios do idoso, protegidos em lei.
    Art. 80. As açÔes previstas neste CapĂ­tulo serĂŁo propostas no foro do domicĂ­lio do idoso, cujo juĂ­zo terĂĄ competĂȘncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as competĂȘncias da Justiça Federal e a competĂȘncia originĂĄria dos Tribunais Superiores.
    Art. 81. Para as açÔes cĂ­veis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponĂ­veis ou homogĂȘneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
    I – o MinistĂ©rio PĂșblico;
    II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
    IV – as associaçÔes legalmente constituĂ­das hĂĄ pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assemblĂ©ia, se houver prĂ©via autorização estatutĂĄria.
    § 1Âș Admitir-se-ĂĄ litisconsĂłrcio facultativo entre os MinistĂ©rios PĂșblicos da UniĂŁo e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
    § 2Âș Em caso de desistĂȘncia ou abandono da ação por associação legitimada, o MinistĂ©rio PĂșblico ou outro legitimado deverĂĄ assumir a titularidade ativa.
    Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
    ParĂĄgrafo Ășnico. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pĂșblica ou agente de pessoa jurĂ­dica no exercĂ­cio de atribuiçÔes de Poder PĂșblico, que lesem direito lĂ­quido e certo previsto nesta Lei, caberĂĄ ação mandamental, que se regerĂĄ pelas normas da lei do mandado de segurança.
    Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou nĂŁo-fazer, o juiz concederĂĄ a tutela especĂ­fica da obrigação ou determinarĂĄ providĂȘncias que assegurem o resultado prĂĄtico equivalente ao adimplemento.
    § 1Âș Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficĂĄcia do provimento final, Ă© lĂ­cito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou apĂłs justificação prĂ©via, na forma do art. 273 do CĂłdigo de Processo Civil.
    § 2Âș O juiz poderĂĄ, na hipĂłtese do § 1Âș ou na sentença, impor multa diĂĄria ao rĂ©u, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatĂ­vel com a obrigação, fixando prazo razoĂĄvel para o cumprimento do preceito.
    § 3Âș A multa sĂł serĂĄ exigĂ­vel do rĂ©u apĂłs o trĂąnsito em julgado da sentença favorĂĄvel ao autor, mas serĂĄ devida desde o dia em que se houver configurado.
    Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterĂŁo ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de AssistĂȘncia Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
    ParĂĄgrafo Ășnico. As multas nĂŁo recolhidas atĂ© 30 (trinta) dias apĂłs o trĂąnsito em julgado da decisĂŁo serĂŁo exigidas por meio de execução promovida pelo MinistĂ©rio PĂșblico, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inĂ©rcia daquele.
    Art. 85. O juiz poderĂĄ conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparĂĄvel Ă  parte.
    Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder PĂșblico, o juiz determinarĂĄ a remessa de peças Ă  autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissĂŁo.
    Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trĂąnsito em julgado da sentença condenatĂłria favorĂĄvel ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverĂĄ fazĂȘ-lo o MinistĂ©rio PĂșblico, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pĂłlo ativo, em caso de inĂ©rcia desse ĂłrgĂŁo.
    Art. 88. Nas açÔes de que trata este Capítulo, não haverå adiantamento de custas, emolumentos, honorårios periciais e quaisquer outras despesas.
    ParĂĄgrafo Ășnico. NĂŁo se imporĂĄ sucumbĂȘncia ao MinistĂ©rio PĂșblico.
    Art. 89. Qualquer pessoa poderĂĄ, e o servidor deverĂĄ, provocar a iniciativa do MinistĂ©rio PĂșblico, prestando-lhe informaçÔes sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
    Art. 90. Os agentes pĂșblicos em geral, os juĂ­zes e tribunais, no exercĂ­cio de suas funçÔes, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pĂșblica contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao MinistĂ©rio PĂșblico, para as providĂȘncias cabĂ­veis.
    Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderå requerer às autoridades competentes as certidÔes e informaçÔes que julgar necessårias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
    Art. 92. O MinistĂ©rio PĂșblico poderĂĄ instaurar sob sua presidĂȘncia, inquĂ©rito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo pĂșblico ou particular, certidĂ”es, informaçÔes, exames ou perĂ­cias, no prazo que assinalar, o qual nĂŁo poderĂĄ ser inferior a 10 (dez) dias.
    § 1Âș Se o ĂłrgĂŁo do MinistĂ©rio PĂșblico, esgotadas todas as diligĂȘncias, se convencer da inexistĂȘncia de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinarĂĄ o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
    § 2Âș Os autos do inquĂ©rito civil ou as peças de informação arquivados serĂŁo remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (trĂȘs) dias, ao Conselho Superior do MinistĂ©rio PĂșblico ou Ă  CĂąmara de Coordenação e RevisĂŁo do MinistĂ©rio PĂșblico.
    § 3Âș AtĂ© que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do MinistĂ©rio PĂșblico ou por CĂąmara de Coordenação e RevisĂŁo do MinistĂ©rio PĂșblico, as associaçÔes legitimadas poderĂŁo apresentar razĂ”es escritas ou documentos, que serĂŁo juntados ou anexados Ă s peças de informação.
    § 4Âș Deixando o Conselho Superior ou a CĂąmara de Coordenação e RevisĂŁo do MinistĂ©rio PĂșblico de homologar a promoção de arquivamento, serĂĄ designado outro membro do MinistĂ©rio PĂșblico para o ajuizamento da ação.
    TÍTULO VI
    DOS CRIMES
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposiçÔes da Lei nÂș 7.347, de 24 de julho de 1985.
    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena mĂĄxima privativa de liberdade nĂŁo ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nÂș 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposiçÔes do CĂłdigo Penal e do CĂłdigo de Processo Penal.
    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES EM ESPÉCIE
    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei sĂŁo de ação penal pĂșblica incondicionada, nĂŁo se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do CĂłdigo Penal.
    Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operaçÔes bancårias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessårio ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
    Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    § 1Âș Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
    § 2Âș A pena serĂĄ aumentada de 1/3 (um terço) se a vĂ­tima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
    Art. 97. Deixar de prestar assistĂȘncia ao idoso, quando possĂ­vel fazĂȘ-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistĂȘncia Ă  saĂșde, sem justa causa, ou nĂŁo pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pĂșblica:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    ParĂĄgrafo Ășnico. A pena Ă© aumentada de metade, se da omissĂŁo resulta lesĂŁo corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saĂșde, entidades de longa permanĂȘncia, ou congĂȘneres, ou nĂŁo prover suas necessidades bĂĄsicas, quando obrigado por lei ou mandado:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (trĂȘs) anos e multa.
    Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saĂșde, fĂ­sica ou psĂ­quica, do idoso, submetendo-o a condiçÔes desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensĂĄveis, quando obrigado a fazĂȘ-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
    Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
    § 1Âș Se do fato resulta lesĂŁo corporal de natureza grave:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    § 2Âș Se resulta a morte:
    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
    Art. 100. Constitui crime punĂ­vel com reclusĂŁo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
    I – obstar o acesso de alguĂ©m a qualquer cargo pĂșblico por motivo de idade;
    II – negar a alguĂ©m, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
    III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistĂȘncia Ă  saĂșde, sem justa causa, a pessoa idosa;
    IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
    V – recusar, retardar ou omitir dados tĂ©cnicos indispensĂĄveis Ă  propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo MinistĂ©rio PĂșblico.
    Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas açÔes em que for parte ou interveniente o idoso:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
    Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanĂȘncia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração Ă  entidade de atendimento:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancåria relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
    Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informaçÔes ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
    Pena – detenção de 1 (um) a 3 (trĂȘs) anos e multa.
    Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
    Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
    Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
    TÍTULO VII
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do MinistĂ©rio PĂșblico ou de qualquer outro agente fiscalizador:
    Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
    Art. 110. O Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940, CĂłdigo Penal, passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes:
    “Art. 61. 




























































..
    II – 































































..
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher gråvida;
    




























 ” (NR)
    “Art. 121. 




























































..
    § 4Âș No homicĂ­dio culposo, a pena Ă© aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservĂąncia de regra tĂ©cnica de profissĂŁo, arte ou ofĂ­cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro Ă  vĂ­tima, nĂŁo procura diminuir as conseqĂŒĂȘncias do seu ato, ou foge para evitar prisĂŁo em flagrante. Sendo doloso o homicĂ­dio, a pena Ă© aumentada de 1/3 (um terço) se o crime Ă© praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
    






























.” (NR)
    “Art. 133. 





























































    § 3Âș 































































.
    III – se a vĂ­tima Ă© maior de 60 (sessenta) anos.” (NR)
    “Art. 140. 





























































    § 3Âș Se a injĂșria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religiĂŁo, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiĂȘncia:
    




























..” (NR)
    “Art. 141. 





























































    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiĂȘncia, exceto no caso de injĂșria.
    





























” (NR)
    “Art. 148. 





























































    § 1Âș 































    I – se a vĂ­tima Ă© ascendente, descendente, cĂŽnjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
    





























..” (NR)
    “Art. 159




























































..
    § 1Âș Se o seqĂŒestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqĂŒestrado Ă© menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime Ă© cometido por bando ou quadrilha.
    






























” (NR)
    “Art. 183



























































.
    III – se o crime Ă© praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR)
    “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistĂȘncia do cĂŽnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invĂĄlido ou maior de 60 (sessenta) anos, nĂŁo lhes proporcionando os recursos necessĂĄrios ou faltando ao pagamento de pensĂŁo alimentĂ­cia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
    





























.” (NR)
    Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nÂș 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das ContravençÔes Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parĂĄgrafo Ășnico:
    “Art. 21





























































.
    ParĂĄgrafo Ășnico. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) atĂ© a metade se a vĂ­tima Ă© maior de 60 (sessenta) anos.” (NR)
    Art. 112. O inciso II do § 4Âș do art. 1Âș da Lei nÂș 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1Âș 






























































    § 4Âș 































    II – se o crime Ă© cometido contra criança, gestante, portador de deficiĂȘncia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    






























” (NR)
    Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nÂș 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 18





























































.
    III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
    





























..” (NR)
    Art. 114. O art. 1Âș da Lei nÂș 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1Âș As pessoas portadoras de deficiĂȘncia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terĂŁo atendimento prioritĂĄrio, nos termos desta Lei.” (NR)
    Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinarĂĄ ao Fundo Nacional de AssistĂȘncia Social, atĂ© que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessĂĄrios, em cada exercĂ­cio financeiro, para aplicação em programas e açÔes relativos ao idoso.
    Art. 116. Serão incluídos nos censos demogråficos dados relativos à população idosa do País.
    Art. 117. O Poder Executivo encaminharĂĄ ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critĂ©rios de concessĂŁo do BenefĂ­cio de Prestação Continuada previsto na Lei OrgĂąnica da AssistĂȘncia Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estĂĄgio de desenvolvimento sĂłcio-econĂŽmico alcançado pelo PaĂ­s.
    Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorarĂĄ a partir de 1Âș de janeiro de 2004.
    BrasĂ­lia, 1Âș de outubro de 2003; 182Âș da IndependĂȘncia e 115Âș da RepĂșblica.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
MĂĄrcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto SĂ©rgio Costa Lima
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

LEI NÂș 14423/22 - Estatuto do Idoso

 Lei nÂș 14423/22, tambĂ©m conhecida como “Lei do Idoso”, estabelece as regras e medidas de proteção aos idosos no Brasil, com o objetivo de garantir sua dignidade, saĂșde, bem-estar e direitos. Essa lei estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade de presença de profissionais de saĂșde em eventos pĂșblicos com mais de 500 pessoas, e tambĂ©m define penas mais severas para crimes cometidos contra idosos. AlĂ©m disso, a lei cria programas e açÔes para promover a qualidade de vida e o envelhecimento ativo dos idosos.

Lei 14423/22 | Lei nÂș 14.423, de 22 de julho de 2022
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Publicado por PresidĂȘncia da Republica – 6 meses atrĂĄs

Altera a Lei nÂș 10.741, de 1Âș de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressĂ”es “idoso” e “idosos” pelas expressĂ”es “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente. Ver tĂłpico (1672 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1Âș A ementa da Lei nÂș 10.741, de 1Âș de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tĂłpico

“DispĂ”e sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dĂĄ outras providĂȘncias.”

Art. 2Âș A Lei nÂș 10.741, de 1Âș de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alteraçÔes: Ver tĂłpico (14 documentos)

“Art. 1Âș É instituĂ­do o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados Ă s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (NR)

“Art. 2Âș A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes Ă  pessoa humana, sem prejuĂ­zo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saĂșde fĂ­sica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condiçÔes de liberdade e dignidade.” (NR)

“Art. 3Âș É obrigação da famĂ­lia, da comunidade, da sociedade e do poder pĂșblico assegurar Ă  pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito Ă  vida, Ă  saĂșde, Ă  alimentação, Ă  educação, Ă  cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, Ă  cidadania, Ă  liberdade, Ă  dignidade, ao respeito e Ă  convivĂȘncia familiar e comunitĂĄria.

§ 1Âș ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

III – destinação privilegiada de recursos pĂșblicos nas ĂĄreas relacionadas com a proteção Ă  pessoa idosa;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convĂ­vio da pessoa idosa com as demais geraçÔes;

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua prĂłpria famĂ­lia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que nĂŁo a possuam ou careçam de condiçÔes de manutenção da prĂłpria sobrevivĂȘncia;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;

…………………………………………………………………………………………………..

§ 2Âș Entre as pessoas idosas, Ă© assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação Ă s demais pessoas idosas.” (NR)

“Art. 4Âș Nenhuma pessoa idosa serĂĄ objeto de qualquer tipo de negligĂȘncia, discriminação, violĂȘncia, crueldade ou opressĂŁo, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissĂŁo, serĂĄ punido na forma da lei.

§ 1Âș É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 7Âș Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nÂș 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarĂŁo pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.” (NR)

“Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

…………………………………………………………………………………………………..

§ 3Âș É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatĂłrio ou constrangedor.” (NR)

“Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil.” (NR)

“Art. 12. A obrigação alimentar Ă© solidĂĄria, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.” (NR)

“Art. 14. Se a pessoa idosa ou seus familiares nĂŁo possuĂ­rem condiçÔes econĂŽmicas de prover o seu sustento, impĂ”e-se ao poder pĂșblico esse provimento, no Ăąmbito da assistĂȘncia social.” (NR)

“Art. 15. É assegurada a atenção integral Ă  saĂșde da pessoa idosa, por intermĂ©dio do Sistema Único de SaĂșde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitĂĄrio, em conjunto articulado e contĂ­nuo das açÔes e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saĂșde, incluindo a atenção especial Ă s doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

§ 1Âș A prevenção e a manutenção da saĂșde da pessoa idosa serĂŁo efetivadas por meio de:

…………………………………………………………………………………………………..

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituiçÔes pĂșblicas, filantrĂłpicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder pĂșblico, nos meios urbano e rural;

…………………………………………………………………………………………………..

§ 2Âș Incumbe ao poder pĂșblico fornecer Ă s pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como prĂłteses, Ăłrteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3Âș É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saĂșde pela cobrança de valores diferenciados em razĂŁo da idade.

§ 4Âș As pessoas idosas com deficiĂȘncia ou com limitação incapacitante terĂŁo atendimento especializado, nos termos da lei.

§ 5Âș É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os ĂłrgĂŁos pĂșblicos, hipĂłtese na qual serĂĄ admitido o seguinte procedimento:

I – quando de interesse do poder pĂșblico, o agente promoverĂĄ o contato necessĂĄrio com a pessoa idosa em sua residĂȘncia; ou Ver tĂłpico

II – quando de interesse da prĂłpria pessoa idosa, esta se farĂĄ representar por procurador legalmente constituĂ­do.

§ 6Âș É assegurado Ă  pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perĂ­cia mĂ©dica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço pĂșblico de saĂșde ou pelo serviço privado de saĂșde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saĂșde necessĂĄrio ao exercĂ­cio de seus direitos sociais e de isenção tributĂĄria.

§ 7Âș Em todo atendimento de saĂșde, os maiores de 80 (oitenta) anos terĂŁo preferĂȘncia especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergĂȘncia.” (NR)

“Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação Ă© assegurado o direito a acompanhante, devendo o ĂłrgĂŁo de saĂșde proporcionar as condiçÔes adequadas para a sua permanĂȘncia em tempo integral, segundo o critĂ©rio mĂ©dico.

ParĂĄgrafo Ășnico. CaberĂĄ ao profissional de saĂșde responsĂĄvel pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justificĂĄ-la por escrito.” (NR)

“Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domĂ­nio de suas faculdades mentais Ă© assegurado o direito de optar pelo tratamento de saĂșde que lhe for reputado mais favorĂĄvel.

ParĂĄgrafo Ășnico. NĂŁo estando a pessoa idosa em condiçÔes de proceder Ă  opção, esta serĂĄ feita:

I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;

II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. As instituiçÔes de saĂșde devem atender aos critĂ©rios mĂ­nimos para o atendimento Ă s necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.” (NR)

“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violĂȘncia praticada contra pessoas idosas serĂŁo objeto de notificação compulsĂłria pelos serviços de saĂșde pĂșblicos e privados Ă  autoridade sanitĂĄria, bem como serĂŁo obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes ĂłrgĂŁos:

……………………………………………………………………………………………………..

III – Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

IV – Conselho Estadual da Pessoa Idosa;

V – Conselho Nacional da Pessoa Idosa.

§ 1Âș Para os efeitos desta Lei, considera-se violĂȘncia contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissĂŁo praticada em local pĂșblico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento fĂ­sico ou psicolĂłgico.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversĂ”es, espetĂĄculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.” (NR)

“Art. 21. O poder pĂșblico criarĂĄ oportunidades de acesso da pessoa idosa Ă  educação, adequando currĂ­culos, metodologias e material didĂĄtico aos programas educacionais a ela destinados.

§ 1Âș Os cursos especiais para pessoas idosas incluirĂŁo conteĂșdo relativo Ă s tĂ©cnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnolĂłgicos, para sua integração Ă  vida moderna.

§ 2Âș As pessoas idosas participarĂŁo das comemoraçÔes de carĂĄter cĂ­vico ou cultural, para transmissĂŁo de conhecimentos e vivĂȘncias Ă s demais geraçÔes, no sentido da preservação da memĂłria e da identidade culturais.” (NR)

“Art. 22. Nos currĂ­culos mĂ­nimos dos diversos nĂ­veis de ensino formal serĂŁo inseridos conteĂșdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e Ă  valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matĂ©ria.” (NR)

“Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.” (NR)

“Art. 24. Os meios de comunicação manterĂŁo espaços ou horĂĄrios especiais voltados Ă s pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artĂ­stica e cultural, e ao pĂșblico sobre o processo de envelhecimento.” (NR)

“Art. 25. ……………………………………………………………………………………..

ParĂĄgrafo Ășnico. O poder pĂșblico apoiarĂĄ a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivarĂĄ a publicação de livros e periĂłdicos, de conteĂșdo e padrĂŁo editorial adequados Ă  pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.” (NR)

“Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercĂ­cio de atividade profissional, respeitadas suas condiçÔes fĂ­sicas, intelectuais e psĂ­quicas.” (NR)

“Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 28. ……………………………………………………………………………………

I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

…………………………………………………………………………………………………..

III – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho.” (NR)

“Art. 33. A assistĂȘncia social Ă s pessoas idosas serĂĄ prestada, de forma articulada, conforme os princĂ­pios e diretrizes previstos na Lei OrgĂąnica da AssistĂȘncia Social (Loas), na PolĂ­tica Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes.” (NR)

“Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que nĂŁo possuam meios para prover sua subsistĂȘncia, nem de tĂȘ-la provida por sua famĂ­lia, Ă© assegurado o benefĂ­cio mensal de 1 (um) salĂĄrio mĂ­nimo, nos termos da Loas.

………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 35. …………………………………………………………………………………….

§ 1Âș No caso de entidade filantrĂłpica, ou casa-lar, Ă© facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.

§ 2Âș O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da AssistĂȘncia Social estabelecerĂĄ a forma de participação prevista no § 1Âș deste artigo, que nĂŁo poderĂĄ exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefĂ­cio previdenciĂĄrio ou de assistĂȘncia social percebido pela pessoa idosa.

………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 36. O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou nĂșcleo familiar, caracteriza a dependĂȘncia econĂŽmica, para os efeitos legais.” (NR)

“Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da famĂ­lia natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pĂșblica ou privada.

…………………………………………………………………………………………………

§ 2Âș Toda instituição dedicada ao atendimento Ă  pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visĂ­vel, sob pena de interdição, alĂ©m de atender toda a legislação pertinente.

§ 3Âș As instituiçÔes que abrigarem pessoas idosas sĂŁo obrigadas a manter padrĂ”es de habitação compatĂ­veis com as necessidades delas, bem como provĂȘ-las com alimentação regular e higiene indispensĂĄveis Ă s normas sanitĂĄrias e com estas condizentes, sob as penas da lei.” (NR)

“Art. 38. Nos programas habitacionais, pĂșblicos ou subsidiados com recursos pĂșblicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imĂłvel para moradia prĂłpria, observado o seguinte:

I – reserva de pelo menos 3% (trĂȘs por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento Ă s pessoas idosas;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;

III – eliminação de barreiras arquitetînicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;

……………………………………………………………………………………………..

ParĂĄgrafo Ășnico. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento tĂ©rreo.” (NR)

“Art. 39. ………………………………………………………………………………….

§ 1Âș Para ter acesso Ă  gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2Âș Nos veĂ­culos de transporte coletivo de que trata este artigo, serĂŁo reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.

……………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 40. ………………………………………………………………………………….

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos pĂșblicos e privados, as quais deverĂŁo ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade Ă  pessoa idosa.” (NR)

“Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.” (NR)

“Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 44. As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.” (NR)

“Art. 45. ……………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

IV – inclusĂŁo em programa oficial ou comunitĂĄrio de auxĂ­lio, orientação e tratamento a usuĂĄrios dependentes de drogas lĂ­citas ou ilĂ­citas, Ă  prĂłpria pessoa idosa ou Ă  pessoa de sua convivĂȘncia que lhe cause perturbação;

………………………………………………………………………………………….” (NR)

“‘TÍTULO IV

Da PolĂ­tica de Atendimento Ă  Pessoa Idosa’ ………………………………………………………………………………………………….

‘Art. 46 . A polĂ­tica de atendimento Ă  pessoa idosa far-se-ĂĄ por meio do conjunto articulado de açÔes governamentais e nĂŁo governamentais da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicĂ­pios.’ (NR)

‘Art. 47. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsĂĄveis por pessoas idosas abandonados em hospitais e instituiçÔes de longa permanĂȘncia;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;

VI – mobilização da opiniĂŁo pĂșblica no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.’ (NR)

‘CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento Ă  Pessoa Idosa’ ‘Art. 48 . As entidades de atendimento sĂŁo responsĂĄveis pela manutenção das prĂłprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do ĂłrgĂŁo competente da PolĂ­tica Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nÂș 8.842, de 4 de janeiro de 1994.

ParĂĄgrafo Ășnico . As entidades governamentais e nĂŁo governamentais de assistĂȘncia Ă  pessoa idosa ficam sujeitas Ă  inscrição de seus programas perante o ĂłrgĂŁo competente da VigilĂąncia SanitĂĄria e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

………………………………………………………………………………………..’ (NR)

‘Art. 49. …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………

III – manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observñncia dos direitos e garantias das pessoas idosas;

VI – preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

ParĂĄgrafo Ășnico . O dirigente de instituição prestadora de atendimento Ă  pessoa idosa responderĂĄ civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem prejuĂ­zo das sançÔes administrativas.’ (NR)

‘Art. 50. …………………………………………………………………………………….

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigaçÔes da entidade e prestaçÔes decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas;

………………………………………………………………………………………………

VIII – proporcionar cuidados Ă  saĂșde, conforme a necessidade da pessoa idosa;

……………………………………………………………………………………………….

XII – comunicar Ă  autoridade competente de saĂșde toda ocorrĂȘncia de pessoa idosa com doenças infectocontagiosas;

………………………………………………………………………………………………..

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das pessoas idosas;

XV – manter arquivo de anotaçÔes no qual constem data e circunstĂąncias do atendimento, nome da pessoa idosa, responsĂĄvel, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuiçÔes, e suas alteraçÔes, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

…………………………………………………………………………………………’ (NR)

‘Art. 51 . As instituiçÔes filantrĂłpicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço Ă s pessoas idosas terĂŁo direito Ă  assistĂȘncia judiciĂĄria gratuita.’ (NR)

………………………………………………………………………………………………..

‘Art. 52. As entidades governamentais e nĂŁo governamentais de atendimento Ă  pessoa idosa serĂŁo fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, MinistĂ©rio PĂșblico, VigilĂąncia SanitĂĄria e outros previstos em lei.’ (NR)

………………………………………………………………………………………………..

‘Art. 55. …………………………………………………………………………………….…………………………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………………………….………………………………………………………………………………………………….

e) proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse pĂșblico.

§ 1Âș Havendo danos Ă s pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberĂĄ o afastamento provisĂłrio dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensĂŁo do programa.

…………………………………………………………………………………………………

§ 3Âș Na ocorrĂȘncia de infração por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, serĂĄ o fato comunicado ao MinistĂ©rio PĂșblico, para as providĂȘncias cabĂ­veis, inclusive para promover a suspensĂŁo das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse pĂșblico, sem prejuĂ­zo das providĂȘncias a serem tomadas pela VigilĂąncia SanitĂĄria.

§ 4Âș Na aplicação das penalidades, serĂŁo consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as circunstĂąncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.’ (NR)

………………………………………………………………………………………………

‘Art. 56. …………………………………………………………………………………..

ParĂĄgrafo Ășnico. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanĂȘncia, as pessoas idosas abrigadas serĂŁo transferidas para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.’ (NR)

‘Art. 57. Deixar o profissional de saĂșde ou o responsĂĄvel por estabelecimento de saĂșde ou instituição de longa permanĂȘncia de comunicar Ă  autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento:

………………………………………………………………………………………. ’ (NR)

‘Art. 58. Deixar de cumprir as determinaçÔes desta Lei sobre a prioridade no atendimento Ă  pessoa idosa:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa.’ (NR)

‘CAPÍTULO V

Da Apuração Administrativa de Infração Ă s Normas de Proteção Ă  Pessoa Idosa’ ………………………………………………………………………………………………

‘Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração Ă s normas de proteção Ă  pessoa idosa terĂĄ inĂ­cio com requisição do MinistĂ©rio PĂșblico ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possĂ­vel, por 2 (duas) testemunhas.

………………………………………………………………………………………’ (NR)

………………………………………………………………………………………………

‘Art. 62. Havendo risco para a vida ou Ă  saĂșde da pessoa idosa, a autoridade competente aplicarĂĄ Ă  entidade de atendimento as sançÔes regulamentares, sem prejuĂ­zo da iniciativa e das providĂȘncias que vierem a ser adotadas pelo MinistĂ©rio PĂșblico ou pelas demais instituiçÔes legitimadas para a fiscalização.’ (NR)

……………………………………………………………………………………………..

‘Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e nĂŁo governamental de atendimento Ă  pessoa idosa terĂĄ inĂ­cio mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do MinistĂ©rio PĂșblico.’ (NR)

‘Art. 66. Havendo motivo grave, poderĂĄ a autoridade judiciĂĄria, ouvido o MinistĂ©rio PĂșblico, decretar liminarmente o afastamento provisĂłrio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesĂŁo aos direitos da pessoa idosa, mediante decisĂŁo fundamentada.’ (NR)

…………………………………………………………………………………………….” “Art. 70. O poder pĂșblico poderĂĄ criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.” (NR)

“Art. 71. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4Âș Para o atendimento prioritĂĄrio, serĂĄ garantido Ă  pessoa idosa o fĂĄcil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visĂ­vel e caracteres legĂ­veis.

§ 5Âș Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-ĂĄ prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.” (NR)

“Art. 74. …………………………………………………………………………………..

I – instaurar o inquĂ©rito civil e a ação civil pĂșblica para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponĂ­veis e individuais homogĂȘneos da pessoa idosa;

II – promover e acompanhar as açÔes de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstĂąncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condiçÔes de risco;

III – atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratĂłrio da pessoa idosa, nas hipĂłteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessĂĄrio ou o interesse pĂșblico justificar;

………………………………………………………………………………………………

VI – instaurar sindicĂąncias, requisitar diligĂȘncias investigatĂłrias e a instauração de inquĂ©rito policial, para a apuração de ilĂ­citos ou infraçÔes Ă s normas de proteção Ă  pessoa idosa;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

………………………………………………………………………………………………

X – referendar transaçÔes envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.

………………………………………………………………………………………………

§ 3Âș O representante do MinistĂ©rio PĂșblico, no exercĂ­cio de suas funçÔes, terĂĄ livre acesso a toda entidade de atendimento Ă  pessoa idosa.” (NR)

“Art. 79. Regem-se pelas disposiçÔes desta Lei as açÔes de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados Ă  pessoa idosa, referentes Ă  omissĂŁo ou ao oferecimento insatisfatĂłrio de:

………………………………………………………………………………………………

II – atendimento especializado Ă  pessoa idosa com deficiĂȘncia ou com limitação incapacitante;

III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;

IV – serviço de assistĂȘncia social visando ao amparo da pessoa idosa.

ParĂĄgrafo Ășnico. As hipĂłteses previstas neste artigo nĂŁo excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponĂ­veis ou homogĂȘneos, prĂłprios da pessoa idosa, protegidos em lei.” (NR)

“Art. 80. As açÔes previstas neste CapĂ­tulo serĂŁo propostas no foro do domicĂ­lio da pessoa idosa, cujo juĂ­zo terĂĄ competĂȘncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as competĂȘncias da Justiça Federal e a competĂȘncia originĂĄria dos Tribunais Superiores.” (NR)

“Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterĂŁo ao Fundo da Pessoa Idosa, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de AssistĂȘncia Social, ficando vinculados ao atendimento Ă  pessoa idosa.

………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trĂąnsito em julgado da sentença condenatĂłria favorĂĄvel Ă  pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverĂĄ fazĂȘ-lo o MinistĂ©rio PĂșblico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inĂ©rcia desse ĂłrgĂŁo.” (NR)

“Art. 90. Os agentes pĂșblicos em geral, os juĂ­zes e tribunais, no exercĂ­cio de suas funçÔes, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pĂșblica contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao MinistĂ©rio PĂșblico, para as providĂȘncias cabĂ­veis.” (NR)

“Art. 96. …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

§ 3Âș NĂŁo constitui crime a negativa de crĂ©dito motivada por superendividamento da pessoa idosa.” (NR)

“Art. 97. Deixar de prestar assistĂȘncia Ă  pessoa idosa, quando possĂ­vel fazĂȘ-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistĂȘncia Ă  saĂșde, sem justa causa, ou nĂŁo pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pĂșblica:

…………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saĂșde, entidades de longa permanĂȘncia, ou congĂȘneres, ou nĂŁo prover suas necessidades bĂĄsicas, quando obrigado por lei ou mandado:

……………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saĂșde, fĂ­sica ou psĂ­quica, da pessoa idosa, submetendo-a a condiçÔes desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensĂĄveis, quando obrigado a fazĂȘ-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:

…………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas açÔes em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:

………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanĂȘncia da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procuração Ă  entidade de atendimento:

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 104. Reter o cartĂŁo magnĂ©tico de conta bancĂĄria relativa a benefĂ­cios, proventos ou pensĂŁo da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dĂ­vida:

………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informaçÔes ou imagens depreciativas ou injuriosas Ă  pessoa idosa:

……………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

……………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinarĂĄ ao Fundo Nacional de AssistĂȘncia Social, atĂ© que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos necessĂĄrios, em cada exercĂ­cio financeiro, para aplicação em programas e açÔes relativos Ă  pessoa idosa.” (NR)

Art. 3Âș Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tĂłpico (4 documentos)

BrasĂ­lia, 22 de julho de 2022; 201Âș da IndependĂȘncia e 134Âș da RepĂșblica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto nĂŁo substitui o publicado no DOU de 25.7.2022

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DO DIREITO À VIDA

Ao envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos da legislação vigente.
É obrigação do Estado, garantir Ă  pessoa idosa a proteção Ă  vida e Ă  saĂșde, mediante efetivação de polĂ­ticas sociais pĂșblicas que permitam um envelhecimento saudĂĄvel e em condiçÔes de dignidade.

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